Legislação
CE - Código Eleitoral - Lei 4.737/1965
(D.O. 18/07/1965)
- Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:
I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;
II - Os cidadão que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;
II - Os cidadão que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;
IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.
§ 1º - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 2º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.
- Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
- Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o [quantum], deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
- A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa.
§ 1º - O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo este ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário-mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário-mínimo mensal.
§ 2º - A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico (caput), se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate.
- Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal.
- Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas deste Código e as remissões a outra lei nele contempladas.
- Inscrever-se fraudulentamente eleitor:
Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.
Inscrição ou transferência. (Acórdão-TSE 15.177, de 16/04/98).- Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código:
Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Vide nota ao art. 289.- Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando:
Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
- Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida:
Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.
- Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:
Pena - Detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
- (Revogado pela Lei 8.868, de 14/04/1994, art. 14).
[Art. 294 - Exercer o preparador atribuições fora da sede da localidade para a qual foi designado: Pena - Pagamento de 15 a 30 dias-multa.]
- Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:
Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
- Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;
Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
- Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:
Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
- Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no 236: [[CE, art. 236.]]
Pena - Reclusão até quatro anos.
- Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
- Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Parágrafo único - Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.
- Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
- Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:
Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
Redação dada a pena pelo Decreto-lei 1.064, de 24/10/1969.
Redação anterior: [Pena - Detenção até 2 anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.]
Lei 6.091/1974 (fornecimento gratuito de transporte e alimentação a eleitor, em dias de eleição)- Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral:
Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.
Lei 6.091/1974 (fornecimento gratuito de transporte e alimentação a eleitor, em dias de eleição).- Ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar, no dia da eleição, o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato:
Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.
Lei 6.091/1974 (fornecimento gratuito de transporte e alimentação a eleitor, em dias de eleição).- Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
- Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:
Pena - pagamento de 15 a 30 dias-multa.
- Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer forma marcada:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
- Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
- Votar ou tentar votar mais de uma vez, o em lugar de outrem:
Pena - reclusão até três anos.
- Praticar ou permitir o membro da mesa receptora que seja praticada qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do 311: [[CE, art. 311.]]
Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
- Votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, e permitir, o presidente da mesa receptora, que o voto seja admitido:
Pena - detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 a 30 dias-multa para o presidente da mesa.
- Deixar o juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:
Pena - pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo único - Nas seções eleitorais em que a contagem for procedida pela mesa receptora, incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não expedirem imediatamente o respectivo boletim.
- Deixar o juiz e os membros da Junta de recolher as cédulas apuradas na respectiva urna, fechá-la e lacrá-la, assim que terminar a apuração de cada seção e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a providência pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo único - Nas seções eleitorais em que a contagem dos votos for procedida pela mesa receptora, incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não fecharem e lacrarem a urna após a contagem.
- Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação obtida por qualquer candidato ou lançar nesses documentos votação que não corresponda às cédulas apuradas:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Incorrerá nas penas do art. 315 do Código Eleitoral quem, no processamento eletrônico das cédulas, alterar resultados, qualquer que seja o método utilizado (Lei 6.996/1982, art. 15). [[CE, art. 315.]]- Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
- Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros:
Pena - reclusão de três a cinco anos.
- Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob impugnação (art. 190): [[CE, art. 190.]]
Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
- Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos:
Pena - detenção até 1 mês ou pagamento de 10 a 30 dias-multa.
- Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:
Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.
- Colher assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 20 a 40 dias-multa.
- (Revogado pela Lei 9.504, de 30/09/1997).
Redação anterior: [Art. 322 - Fazer propaganda eleitoral por meio de alto-falantes instalados nas sedes partidárias, em qualquer outra dependência do partido, ou em veículos, fora do período autorizado ou, nesse período em horários não permitidos:
Pena - detenção até um mês ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Parágrafo único - Incorrerão na multa, além do agente, o diretor ou membro do partido responsável pela transmissão e o condutor do veículo.]
- Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado:
Lei 14.192, de 04/08/2021, art. 4º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 323 - Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:]
Pena - detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos.
Lei 14.192, de 04/08/2021, art. 4º (acrescenta o § 1º. Antigo parágrafo com nova redação).Redação anterior: [Parágrafo único - A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.]
§ 2º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime:
Lei 14.192, de 04/08/2021, art. 4º (acrescenta o § 2º).I - é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real;
II - envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.
- Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido foi não condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
- Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
- Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.
- Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:
Lei 13.834, de 04/06/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
§ 3º - Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído. (Veto reformado pelo Congresso nacional. DOU 11/11/2019).
- Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.
Lei 14.192, de 04/08/2021, art. 4º (acrescenta o artigo).Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único - Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher:
I - gestante;
II - maior de 60 (sessenta) anos;
III - com deficiência.
- As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido: [[CE, art. 324. CE, art. 325. CE, art. 326.]]
Lei 14.192, de 04/08/2021, art. 4º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 327 - As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: [[CE, art. 324. CE, art. 325. CE, art. 326.]]]
I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
IV - com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia;
Lei 14.192, de 04/08/2021, art. 4º (acrescenta o inc. IV).V - por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real.
Lei 14.192, de 04/08/2021, art. 4º (acrescenta o inc. V).- (Revogado pela Lei 9.504, de 30/09/1997).
Redação anterior: [Art. 328 - Escrever, assinalar ou fazer pinturas em muros, fachadas ou qualquer logradouro público, para fins de propaganda eleitoral, empregando qualquer tipo de tinta, piche, cal ou produto semelhante:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 40 a 90 dias-multa.
Parágrafo único - Se a inscrição for realizada em qualquer monumento, ou em coisa tombada pela autoridade competente em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 40 a 90 dias-multa.]
- (Revogado pela Lei 9.504, de 30/09/1997).
Redação anterior: [Art. 329 - Colocar cartazes, para fins de propaganda eleitoral, em muros, fachadas ou qualquer logradouro público:
Pena - detenção até dois meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único - Se o cartaz for colocado em qualquer monumento, ou em coisa tombada pela autoridade competente em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena - detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 30 a 60 dias-multa.]
- Nos casos dos arts. 328 e 329 se o agente repara o dano antes da sentença final, o juiz pode reduzir a pena. [[CE, art. 328. CE, art. 329.]]
- Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado:
Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
- Impedir o exercício de propaganda:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
- (Revogado pela Lei 9.504, de 30/09/1997).
Redação anterior: [Art. 333 - Colocar faixas em logradouros públicos: Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.]
- Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:
Pena - detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato.
- Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:
Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único - Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa a apreensão e perda do material utilizado na propaganda.
- Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos artigos, 322, 323, 324, 325, 326, 328, 329, 331, 332, 333, 334 e 335, deve o juiz verificar, de acordo com o seu livre convencimento, se diretório local do partido, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente. [[CE, art. 322. CE, art. 323. CE, art. 324. CE, art. 325. CE, art. 326. CE, art. 328. CE, art. 329. CE, art. 331. CE, art. 332. CE, art. 333. CE, art. 334. CE, art. 335.]]
Parágrafo único - Nesse caso, imporá o juiz ao diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral por prazo de 6 a 12 meses, agravada até o dobro nas reincidências.
- Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Lei 6.815/1980, art. 107 (vedação de atividade política a estrangeiros)Parágrafo único - Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos.
- Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no art. 239: [[CE, art. 239.]]
Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.
- Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição:
Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Parágrafo único - Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
- Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral:
Pena - reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa.
Parágrafo único - Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
- Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral:
Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
- Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:
Pena - detenção até 2 meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
- Não cumprir o juiz o disposto no § 3º do art. 357: [[CE, art. 357.]]
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
- Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
- Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por este Código, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade:
Pena - pagamento de 30 a 90 dias-multa.
Redação dada pela Lei 4.961, de 04/05/1966.
Redação anterior: [Art. 345 - Não cumprir qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por este Código: Pena - pagamento de 30 a 60 dias-multa.]
- Violar o disposto no art. 377: [[CE, art. 377.]]
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único - Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.
- Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:
Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Necessidade, para configuração do crime, que tenha havido ordem judicial, direta e individualizada, expedida ao agente (Acórdãos-TSE 240, de 06/09/94, 11.650, de 08/09/94, e 245, de 16/11/95).- Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
§ 2º - Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado.
- Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.
- Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.
- Equipara-se a documento (348, 349 e 350) para os efeitos penais, a fotografia, o filme cinematográfico, o disco fonográfico ou fita de ditafone a que se incorpore declaração ou imagem destinada à prova de fato juridicamente relevante. [[CE, art. 348. CE, art. 349. CE, art. 350.]]
- Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
- Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 348 a 352: [[CE, art. 348. CE, art. 349. CE, art. 350. CE, art. 351. CE, art. 352.]]
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
- Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
- Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:
Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 3º (acrescenta o artigo).Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
- Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.
§ 1º - Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma deste Código.
§ 2º - Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.
- Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
§ 2º - A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
§ 3º - Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
§ 4º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.
§ 5º - Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.
- A denúncia, será rejeitada quando:
I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.
Parágrafo único - Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.
- Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.
- Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.
- Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença.
- Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
- Se a decisão do Tribunal Regional for condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.
Parágrafo único - Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da sentença serão aplicadas as normas constantes dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 357. [[CE, art. 357.]]
- No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.