Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 149

Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Título IV - DA VOTAÇÃO (Ir para)

Capítulo IV - DO ATO DE VOTAR (Ir para)
Art. 149

- Não será admitido recurso contra a votação, se não tiver havido impugnação perante a mesa receptora, no ato da votação, contra as nulidades argüidas.

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