Legislação
CE - Código Eleitoral
Art. 9º
Parte Primeira - INTRODUÇÃO (Ir para)
Art. 9º- Os responsáveis pela inobservância do disposto nos arts. 7º e 8º incorrerão na multa de 1 (um) a 3 (três) salários-mínimos vigentes na zona eleitoral ou de suspensão disciplinar até 30 (trinta) dias. [[CE, art. 7º. CE, art. 8º.]]
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