Legislação

CE - Código Eleitoral

Art.

Parte Primeira - INTRODUÇÃO (Ir para)

Art. 8º

- O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o valor do salário-mínimo da região, imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio requerimento.

Lei 4.961, de 04/05/1966 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 8º - O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até 1 ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, incorrerá na multa de 5% a 3 salários-mínimos vigentes na zona imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio requerimento.]

Resolução-TSE 20.405/98 (disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas).

Parágrafo único - Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos.

Lei 9.041, de 09/05/1995 (Acrescenta o parágrafo).
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Lei 5.143, de 20/10/66 (revogou as leis relativas ao imposto do selo).