Legislação

CE - Código Eleitoral - Lei 4.737/1965
(D.O. 18/07/1965)

Art. 1º

- Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.

Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para sua fiel execução.

Referências ao art. 1 Jurisprudência do art. 1
Art. 2º

- Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
Art. 3º

- Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
Art. 4º

- São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei.

Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4
Art. 5º

- Não podem alistar-se eleitores:

I - os analfabetos;

II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.

Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5
Art. 6º

- O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

I - quanto ao alistamento:

a) os inválidos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os que se encontrem fora do país.

II - quanto ao voto:

a) os enfermos;

b) os que se encontrem fora do seu domicílio;

c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.

Referências ao art. 6 Jurisprudência do art. 6
Art. 7º

- O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367. [[CE, art. 367.]]

Lei 4.961, de 04/05/1966 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 7º - O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 5 a 20% do salário-mínimo da zona de residência, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.] [[CE, art. 367.]]

§ 1º - Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição;

III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

IV - (Revogado pela Lei 14.690, de 03/10/2023, art. 36).

Redação anterior (original): [IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;]

V - obter passaporte ou carteira de identidade;

VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

§ 2º - Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5º e 6º, nº I, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior. [[CE, art. 5º. CE, art. 6º.]]

§ 3º - Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.

Lei 7.663, de 27/05/1988 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - O disposto no inciso V do § 1º não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 4º (Acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 7 Jurisprudência do art. 7
Art. 8º

- O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o valor do salário-mínimo da região, imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio requerimento.

Lei 4.961, de 04/05/1966 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 8º - O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até 1 ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, incorrerá na multa de 5% a 3 salários-mínimos vigentes na zona imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio requerimento.]

Resolução-TSE 20.405/98 (disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas).

Parágrafo único - Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos.

Lei 9.041, de 09/05/1995 (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 8
Art. 9º

- Os responsáveis pela inobservância do disposto nos arts. 7º e 8º incorrerão na multa de 1 (um) a 3 (três) salários-mínimos vigentes na zona eleitoral ou de suspensão disciplinar até 30 (trinta) dias. [[CE, art. 7º. CE, art. 8º.]]

Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9
Art. 10

- O juiz eleitoral fornecerá aos que não votarem por motivo justificado e aos não alistados nos termos dos arts. 5º e 6º, nº i, documento que os isente das sanções legais. [[CE, art. 5º. CE, art. 6º.]]

Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10
Art. 11

- O eleitor que não votar e não pagar a multa, se se encontrar fora de sua zona e necessitar de documento de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o Juízo da zona em que estiver.

§ 1º - A multa será cobrada no máximo previsto, salvo se o eleitor quiser aguardar que o juiz da zona em que se encontrar solicite informações sobre o arbitramento ao Juízo da inscrição.

§ 2º - Em qualquer das hipóteses, efetuado o pagamento através de selos federais inutilizados no próprio requerimento, o juiz que recolheu a multa comunicará o fato ao da zona de inscrição e fornecerá ao requerente comprovante do pagamento.

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11