Legislação
CE - Código Eleitoral
Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)
Título IV - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)
Capítulo II - DOS CRIMES ELEITORAIS (Ir para)
Art. 314- Deixar o juiz e os membros da Junta de recolher as cédulas apuradas na respectiva urna, fechá-la e lacrá-la, assim que terminar a apuração de cada seção e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a providência pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo único - Nas seções eleitorais em que a contagem dos votos for procedida pela mesa receptora, incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não fecharem e lacrarem a urna após a contagem.
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