Legislação

CE - Código Eleitoral - Lei 4.737/1965
(D.O. 18/07/1965)

Art. 289

- Inscrever-se fraudulentamente eleitor:

Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

Inscrição ou transferência. (Acórdão-TSE 15.177, de 16/04/98).
Referências ao art. 289 Jurisprudência do art. 289
Art. 290

- Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código:

Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

Vide nota ao art. 289.

Art. 291

- Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando:

Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.


Art. 292

- Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida:

Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.


Art. 293

- Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:

Pena - Detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.


Art. 294

- (Revogado pela Lei 8.868, de 14/04/1994, art. 14).

[Art. 294 - Exercer o preparador atribuições fora da sede da localidade para a qual foi designado: Pena - Pagamento de 15 a 30 dias-multa.]


Art. 295

- Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:

Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.


Art. 296

- Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;

Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.


Art. 297

- Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:

Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

Referências ao art. 297 Jurisprudência do art. 297
Art. 298

- Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no 236: [[CE, art. 236.]]

Pena - Reclusão até quatro anos.


Art. 299

- Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Referências ao art. 299 Jurisprudência do art. 299
Art. 300

- Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:

Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

Parágrafo único - Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.


Art. 301

- Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Referências ao art. 301 Jurisprudência do art. 301
Art. 302

- Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:

Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.

Redação dada a pena pelo Decreto-lei 1.064, de 24/10/1969.

Redação anterior: [Pena - Detenção até 2 anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.]

Lei 6.091/1974 (fornecimento gratuito de transporte e alimentação a eleitor, em dias de eleição)
Referências ao art. 302 Jurisprudência do art. 302
Art. 303

- Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral:

Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.

Lei 6.091/1974 (fornecimento gratuito de transporte e alimentação a eleitor, em dias de eleição).

Art. 304

- Ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar, no dia da eleição, o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato:

Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.

Lei 6.091/1974 (fornecimento gratuito de transporte e alimentação a eleitor, em dias de eleição).

Art. 305

- Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:

Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.


Art. 306

- Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:

Pena - pagamento de 15 a 30 dias-multa.


Art. 307

- Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer forma marcada:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.


Art. 308

- Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.


Art. 309

- Votar ou tentar votar mais de uma vez, o em lugar de outrem:

Pena - reclusão até três anos.


Art. 310

- Praticar ou permitir o membro da mesa receptora que seja praticada qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do 311: [[CE, art. 311.]]

Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.


Art. 311

- Votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, e permitir, o presidente da mesa receptora, que o voto seja admitido:

Pena - detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 a 30 dias-multa para o presidente da mesa.


Art. 312

- Violar ou tentar violar o sigilo do voto:

Pena - detenção até dois anos.


Art. 313

- Deixar o juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:

Pena - pagamento de 90 a 120 dias-multa.

Parágrafo único - Nas seções eleitorais em que a contagem for procedida pela mesa receptora, incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não expedirem imediatamente o respectivo boletim.


Art. 314

- Deixar o juiz e os membros da Junta de recolher as cédulas apuradas na respectiva urna, fechá-la e lacrá-la, assim que terminar a apuração de cada seção e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a providência pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:

Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

Parágrafo único - Nas seções eleitorais em que a contagem dos votos for procedida pela mesa receptora, incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não fecharem e lacrarem a urna após a contagem.


Art. 315

- Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação obtida por qualquer candidato ou lançar nesses documentos votação que não corresponda às cédulas apuradas:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

Incorrerá nas penas do art. 315 do Código Eleitoral quem, no processamento eletrônico das cédulas, alterar resultados, qualquer que seja o método utilizado (Lei 6.996/1982, art. 15). [[CE, art. 315.]]

Art. 316

- Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.


Art. 317

- Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros:

Pena - reclusão de três a cinco anos.


Art. 318

- Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob impugnação (art. 190): [[CE, art. 190.]]

Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.


Art. 319

- Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos:

Pena - detenção até 1 mês ou pagamento de 10 a 30 dias-multa.

Referências ao art. 319 Jurisprudência do art. 319
Art. 320

- Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:

Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.


Art. 321

- Colher assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido:

Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 20 a 40 dias-multa.


Art. 322

- (Revogado pela Lei 9.504, de 30/09/1997).

Redação anterior: [Art. 322 - Fazer propaganda eleitoral por meio de alto-falantes instalados nas sedes partidárias, em qualquer outra dependência do partido, ou em veículos, fora do período autorizado ou, nesse período em horários não permitidos:
Pena - detenção até um mês ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Parágrafo único - Incorrerão na multa, além do agente, o diretor ou membro do partido responsável pela transmissão e o condutor do veículo.]


Art. 323

- Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado:

Lei 14.192, de 04/08/2021, art. 4º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 323 - Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:]

Pena - detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos.

Lei 14.192, de 04/08/2021, art. 4º (acrescenta o § 1º. Antigo parágrafo com nova redação).

Redação anterior: [Parágrafo único - A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.]

§ 2º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime:

Lei 14.192, de 04/08/2021, art. 4º (acrescenta o § 2º).

I - é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real;

II - envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.

Referências ao art. 323 Jurisprudência do art. 323
Art. 324

- Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido foi não condenado por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Referências ao art. 324 Jurisprudência do art. 324
Art. 325

- Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Referências ao art. 325 Jurisprudência do art. 325
Art. 326

- Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

Referências ao art. 326 Jurisprudência do art. 326
Art. 326-A

- Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:

Lei 13.834, de 04/06/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

§ 3º - Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído. (Veto reformado pelo Congresso nacional. DOU 11/11/2019).


Art. 326-B

- Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.

Lei 14.192, de 04/08/2021, art. 4º (acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único - Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher:

I - gestante;

II - maior de 60 (sessenta) anos;

III - com deficiência.

Referências ao art. 326-B Jurisprudência do art. 326-B
Art. 327

- As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido: [[CE, art. 324. CE, art. 325. CE, art. 326.]]

Lei 14.192, de 04/08/2021, art. 4º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 327 - As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: [[CE, art. 324. CE, art. 325. CE, art. 326.]]]

I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.

IV - com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia;

Lei 14.192, de 04/08/2021, art. 4º (acrescenta o inc. IV).

V - por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real.

Lei 14.192, de 04/08/2021, art. 4º (acrescenta o inc. V).
Referências ao art. 327 Jurisprudência do art. 327
Art. 328

- (Revogado pela Lei 9.504, de 30/09/1997).

Redação anterior: [Art. 328 - Escrever, assinalar ou fazer pinturas em muros, fachadas ou qualquer logradouro público, para fins de propaganda eleitoral, empregando qualquer tipo de tinta, piche, cal ou produto semelhante:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 40 a 90 dias-multa.
Parágrafo único - Se a inscrição for realizada em qualquer monumento, ou em coisa tombada pela autoridade competente em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 40 a 90 dias-multa.]

Referências ao art. 328
Art. 329

- (Revogado pela Lei 9.504, de 30/09/1997).

Redação anterior: [Art. 329 - Colocar cartazes, para fins de propaganda eleitoral, em muros, fachadas ou qualquer logradouro público:
Pena - detenção até dois meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único - Se o cartaz for colocado em qualquer monumento, ou em coisa tombada pela autoridade competente em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena - detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 30 a 60 dias-multa.]

Referências ao art. 329
Art. 330

- Nos casos dos arts. 328 e 329 se o agente repara o dano antes da sentença final, o juiz pode reduzir a pena. [[CE, art. 328. CE, art. 329.]]

Referências ao art. 330 Jurisprudência do art. 330
Art. 331

- Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado:

Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.


Art. 332

- Impedir o exercício de propaganda:

Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.


Art. 333

- (Revogado pela Lei 9.504, de 30/09/1997).

Redação anterior: [Art. 333 - Colocar faixas em logradouros públicos: Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.]

Referências ao art. 333 Jurisprudência do art. 333
Art. 334

- Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:

Pena - detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato.


Art. 335

- Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:

Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Parágrafo único - Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa a apreensão e perda do material utilizado na propaganda.


Art. 336

- Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos artigos, 322, 323, 324, 325, 326, 328, 329, 331, 332, 333, 334 e 335, deve o juiz verificar, de acordo com o seu livre convencimento, se diretório local do partido, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente. [[CE, art. 322. CE, art. 323. CE, art. 324. CE, art. 325. CE, art. 326. CE, art. 328. CE, art. 329. CE, art. 331. CE, art. 332. CE, art. 333. CE, art. 334. CE, art. 335.]]

Parágrafo único - Nesse caso, imporá o juiz ao diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral por prazo de 6 a 12 meses, agravada até o dobro nas reincidências.


Art. 337

- Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos:

Pena - detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.

Lei 6.815/1980, art. 107 (vedação de atividade política a estrangeiros)

Parágrafo único - Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos.


Art. 338

- Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no art. 239: [[CE, art. 239.]]

Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.


Art. 339

- Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição:

Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

Parágrafo único - Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.


Art. 340

- Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral:

Pena - reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa.

Parágrafo único - Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.

Referências ao art. 340 Jurisprudência do art. 340
Art. 341

- Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral:

Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.


Art. 342

- Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:

Pena - detenção até 2 meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.


Art. 343

- Não cumprir o juiz o disposto no § 3º do art. 357: [[CE, art. 357.]]

Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.


Art. 344

- Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:

Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.


Art. 345

- Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por este Código, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade:

Pena - pagamento de 30 a 90 dias-multa.

Redação dada pela Lei 4.961, de 04/05/1966.

Redação anterior: [Art. 345 - Não cumprir qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por este Código: Pena - pagamento de 30 a 60 dias-multa.]


Art. 346

- Violar o disposto no art. 377: [[CE, art. 377.]]

Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Parágrafo único - Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.


Art. 347

- Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:

Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.

Necessidade, para configuração do crime, que tenha havido ordem judicial, direta e individualizada, expedida ao agente (Acórdãos-TSE 240, de 06/09/94, 11.650, de 08/09/94, e 245, de 16/11/95).
Referências ao art. 347 Jurisprudência do art. 347
Art. 348

- Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais:

Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

§ 1º - Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.

§ 2º - Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado.

Referências ao art. 348 Jurisprudência do art. 348
Art. 349

- Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.


Art. 350

- Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

Parágrafo único - Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.

Referências ao art. 350 Jurisprudência do art. 350
Art. 351

- Equipara-se a documento (348, 349 e 350) para os efeitos penais, a fotografia, o filme cinematográfico, o disco fonográfico ou fita de ditafone a que se incorpore declaração ou imagem destinada à prova de fato juridicamente relevante. [[CE, art. 348. CE, art. 349. CE, art. 350.]]


Art. 352

- Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, para fins eleitorais:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.


Art. 353

- Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 348 a 352: [[CE, art. 348. CE, art. 349. CE, art. 350. CE, art. 351. CE, art. 352.]]

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Referências ao art. 353 Jurisprudência do art. 353
Art. 354

- Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.


Art. 354-A

- Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 3º (acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Referências ao art. 354-A Jurisprudência do art. 354-A