Legislação
CE - Código Eleitoral
Art. 249
Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)
Título II - DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA (Ir para)
Art. 249- O direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando este deva ser exercido em benefício da ordem pública.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;