Legislação
CE - Código Eleitoral - Lei 4.737/1965
(D.O. 18/07/1965)
Lei 9.504, de 30/09/1997, art. 36, e ss. (Propaganda eleitoral geral)
Art. 240
- A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 4º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 240 - A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após a respectiva escolha pela convenção.]
Parágrafo único - É vedada, desde 48 (quarenta e oito) horas antes até 24 (vinte e quatro) horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.
- Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.
Parágrafo único - A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.
Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).- A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
Redação dada pela Lei 7.476, de 15/05/1986.
Redação anterior: [Art. 242 - A propaganda, qualquer que seja a sua forma, só poderá ser feita em língua nacional e não deverá empregar meios publicitários destinados a criar artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.]
Parágrafo único - Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo.
O TSE mantém o parágrafo único do CE, art. 242 por entender que o legislador, ao dar nova redação ao caput, não suprimiu o parágrafo único (Resolução-TSE 18.698, de 21/10/92).- Não será tolerada propaganda:
I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes;
II - que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;
III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
V - que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito;
IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.
X - que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia.
Lei 14.192, de 04/08/2021, art. 4º (acrescenta o inc. X).§ 1º - O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Cível a reparação do dano moral respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele.
§ 1º acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966.
§ 2º - No que couber aplicar-se-ão na reparação do dano moral, referido no parágrafo anterior, os arts. 81 a 88 da Lei 4.117, de 27/08/1962. [[Lei 4.117/1962, art. 81. Lei 4.117/1962, art. 82. Lei 4.117/1962, art. 83. Lei 4.117/1962, art. 84. Lei 4.117/1962, art. 85. Lei 4.117/1962, art. 86. Lei 4.117/1962, art. 87. Lei 4.117/1962, art. 88.]]
§ 2º acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966.
§ 3º - É assegurado o direito de resposta a quem for, injuriado difamado ou caluniado através da imprensa, rádio, televisão, ou alto-falante, aplicando-se, no que couber, os arts. 90 e 96 da Lei 4.117, de 27/08/1962. [[Lei 4.117/1962, art. 90. Lei 4.117/1962, art. 91. Lei 4.117/1962, art. 92. Lei 4.117/1962, art. 93. Lei 4.117/1962, art. 94. Lei 4.117/1962, art. 95. Lei 4.117/1962, art. 96.]]
§ 3º acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966.
- É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição:
I - fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;
II - instalar e fazer funcionar, normalmente, das quatorze às vinte e duas horas, nos três meses que antecederem as eleições, alto-falantes, ou amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus, ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum.
A Lei 9.504/1997 revogou o CE, art. 322 que previa penalidade para o descumprimento deste artigo.Parágrafo único - Os meios de propaganda a que se refere o nº II deste artigo não serão permitidos, a menos de 500 metros:
I - das sedes do Executivo Federal, dos Estados, Territórios e respectivas Prefeituras Municipais;
II - das Câmaras Legislativas Federais, Estaduais e Municipais;
III - dos Tribunais Judiciais;
IV - dos hospitais e casas de saúde;
V - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento;
VI - dos quartéis e outros estabelecimentos militares.
- A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença da polícia.
§ 1º - Quando o ato de propaganda tiver de realizar-se em lugar designado para a celebração de comício, na forma do disposto no art. 3º da Lei 1.207, de 25/10/1950, deverá ser feita comunicação à autoridade policial, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização. [[Lei 1.207/1950, art. 3º.]]
Lei 1.207/1950, art. 3º (Local para comício. Designação)§ 2º - Não havendo local anteriormente fixado para a celebração de comício, ou sendo impossível ou difícil nele realizar-se o ato de propaganda eleitoral, ou havendo pedido para designação de outro local, a comunicação a que se refere o parágrafo anterior será feita, no mínimo, com antecedência, de 72 (setenta e duas) horas, devendo a autoridade policial, em qualquer desses casos, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, designar local amplo e de fácil acesso, de modo que não impossibilite ou frustre a reunião.
§ 3º - Aos órgãos da Justiça Eleitoral compete julgar das reclamações sobre a localização dos comícios e providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais aos partidos.
- (Revogado pela Lei 9.504, de 30/09/1997).
Redação anterior: [Art. 246 - A propaganda mediante cartazes só se permitirá, quando afixados em quadros ou painéis destinados exclusivamente a esse fim e em locais indicados pelas Prefeituras, para utilização de todos os partidos em igualdade de condições.]
- (Revogado pela Lei 9.504, de 30/09/1997).
Redação anterior: [Art. 247 - É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes colocados em pontos não especialmente designados e inscrições nos leitos das vias públicas, inclusive rodovias.]
- Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados.
- O direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando este deva ser exercido em benefício da ordem pública.
- (Revogado pela Lei 9.504, de 30/09/1997).
Redação anterior (do Decreto-lei 1.538, de 14/04/1977. Aplicação suspensa pela Lei 7.332, de 01/07/1985): [Art. 250 - Nas eleições gerais, de âmbito estadual e municipal, a propaganda eleitoral gratuita, através de emissoras de rádio e televisão de qualquer potência, inclusive nas de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, far-se-á sob fiscalização direta e permanente da Justiça Eleitoral, obedecidas as seguintes normas:
I - As emissoras reservarão, nos 60 (sessenta) dias anteriores à antevéspera do pleito, duas horas diárias para a propaganda, sendo uma hora à noite, entre vinte e vinte e três horas;
II - Os partidos limitar-se-ão a mencionar a legenda, o currículo e o número do registro do candidato na Justiça Eleitoral, bem assim a divulgar, pela televisão, sua fotografia, podendo, ainda, anunciar o horário e o local dos comícios;
III - O horário da propaganda será dividido em períodos de 5 (cinco) minutos e previamente anunciado;
IV - O horário destinado a cada Partido será distribuído em partes iguais entre os candidatos e, nos municípios onde houver sublegendas, entre estas;
V - O horário não utilizado por um Partido não poderá ser transferido ou redistribuído a outro partido;
VI - A propaganda dos candidatos às eleições de âmbito municipal só poderá ser feita pelas emissoras de rádio e televisão cuja outorga tenha sido concedida para o respectivo município, vedada a retransmissão em rede.
§ 1º - O Diretório Regional de cada Partido designará, no Estado e em cada Município, comissão de três membros para dirigir e supervisionar a propaganda eleitoral nos limites das respectivas jurisdições.
§ 2º - As empresas de rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar, gratuitamente, comunicados da Justiça Eleitoral, até o máximo de 15 (quinze) minutos, entre as dezoito e vinte e duas horas, nos 45 (quarenta e cinco) dias que precederem ao pleito.]
Redação anterior (da Lei 6.339/1976): [Art. 250 - Nas eleições gerais, de âmbito estadual, as emissoras de rádio e televisão, de qualquer potência, inclusive as de propriedade da União, Estados, Territórios e Municípios, reservarão, nos 60 (sessenta) dias anteriores à antevéspera do pleito, duas horas diárias para a propaganda eleitoral gratuita, sendo uma hora à noite, entre vinte e vinte e três horas, sob a fiscalização direta e permanente da Justiça Eleitoral.
§ 1º - Nas eleições de âmbito municipal, as emissoras reservarão, nos 30 dias anteriores à antevéspera do pleito, uma hora diária, sendo trinta minutos à noite entre vinte e vinte e três horas, para a propaganda gratuita, respeitada as seguintes normas:
I - na propaganda, os partidos limitar-se-ão a mencionar a legenda, o currículo e o número do registro dos candidatos na Justiça Eleitoral, bem como a divulgar, pela televisão, suas fotografias, podendo, ainda, anunciar o horário local dos comícios;
II - o horário da propaganda será dividido em períodos de cinco minutos e previamente anunciado;
III - a propaganda dos candidatos às eleições em um município só poderá ser feita pelas emissoras de rádio e televisão, cuja outorga tenha sido concedida para esse mesmo município, vedada a retransmissão em rede;
IV - o horário de propaganda destinado a cada partido será distribuído em partes iguais, entre as suas sublegendas;
V - o Diretório Regional de cada partido designará comissão de três membros para dirigir e supervisionar no município a propaganda eleitoral através do rádio e da televisão.
§ 2º - O horário não utilizado por um partido não poderá ser transferido ou redistribuído a outro partido.
§ 3º - As empresas de rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar, gratuitamente, comunicados da Justiça Eleitoral, até o máximo de 15 minutos, entre as dezoito e as vinte e duas horas, nos 45 dias que precederem ao pleito, nas eleições de âmbito estadual, e nos 30 dias anteriores à eleição, nos pleitos municipais.]
Redação anterior (da Lei 4.961/1966): [Art. 250 - Nas eleições gerais de âmbito estadual ou nacional, as estações de radiodifusão e televisão de qualquer potência, inclusive as de propriedade da União, Estados, Territórios ou Municípios, reservarão, nos sessenta dias anteriores à antevéspera do pleito, duas horas diárias para a propaganda eleitoral gratuita, sendo uma delas à noite, entre vinte e vinte e três horas, conforme instruções, providências e fiscalização da Justiça Eleitoral, para o efetivo cumprimento do preceituado neste artigo.
§ 1º - Nas eleições de âmbito municipal, as emissoras reservarão, nos trinta dias anteriores à antevéspera do pleito, uma hora diária, sendo trinta minutos à noite. entre vinte e vinte e três horas, para a propaganda gratuita.
§ 2º - Desde que haja concordância de todos os partidos e emissoras de rádio e televisão, poderá ser adotado qualquer outro critério na distribuição dos horários, que deverá ser previamente comunicado, à Justiça Eleitoral.
§ 3º - O horário não utilizado por qualquer partido será redistribuído aos demais, vedada cessão ou transferência.
§ 4º - As estações de rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar gratuitamente comunicados da Justiça Eleitoral até o máximo de 15 minutos, entre as 18 e as 22 horas, nos 30 dias que precederem ao pleito.]
Redação anterior (original): [Art. 250 - Nas eleições gerais, as estações de radiodifusão e televisão de qualquer potência, inclusive as de propriedade da União, Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios, reservarão duas horas diárias, nos sessenta dias anteriores à antevéspera do pleito para a propaganda eleitoral gratuita, conforme instruções do Tribunal Superior.
§ 1º - Fora desse período, reservarão as mesmas estações uma hora por mês, para propaganda permanente do programa dos partidos.
§ 2º - A Justiça Eleitoral, tendo em conta os direitos iguais dos partidos, regulará, para o efeito de fiscalização, os horários concedidos.
§ 3º - Desde que haja concordância de todos os partidos e emissoras de rádio e televisão, poderá, na distribuição dos horários, ser adotado qualquer outro critério, que deverá ser previamente comunicado à Justiça Eleitoral.
§ 4º - O horário não utilizado por qualquer partido será redistribuído aos demais, vedada cessão ou transferência.
§ 5º - As estações de rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar comunicados da Justiça Eleitoral, até o máximo de tempo de 15 minutos, entre às 18 e às 22 horas, nos 30 dias que precederem ao pleito.]
- No período destinado à propaganda eleitoral gratuita não prevalecerão quaisquer contratos ou ajustes firmados pelas empresas que possam burlar ou tornar inexeqüível qualquer dispositivo deste Código ou das instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
- (Revogado pelo Decreto-lei 1.538, de 14/04/1977).
Redação anterior: [Art. 252 - Da propaganda partidária gratuita participarão apenas os representantes dos partidos, devidamente credenciados, candidatos ou não.]
- (Revogado pelo Decreto-lei 1.538, de 14/04/1977).
Redação anterior: [Art. 253 - Não depende de censura prévia a propaganda partidária ou eleitoral feita através do rádio ou televisão, respondendo o partido e o seu representante, solidariamente, pelos excessos cometidos.]
- (Revogado pelo Decreto-lei 1.538, de 14/04/1977).
Redação anterior: [Art. 254 - Fora dos horários de propaganda gratuita é proibido, nos dez dias que precederem às eleições, a realização de propaganda eleitoral através do rádio e da televisão, salvo a transmissão direta de comício público realizado em local permitido pela autoridade competente.]
- Nos 15 (quinze) dias anteriores ao pleito é proibida a divulgação, por qualquer forma, de resultados de prévias ou testes pré-eleitorais.
- As autoridades administrativas federais, estaduais e municipais proporcionarão aos partidos, em igualdade de condições, as facilidades permitidas para a respectiva propaganda.
§ 1º - No período da campanha eleitoral, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar na sede dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo Presidente e pagamento das taxas devidas.
§ 1º acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966.
§ 2º - O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior, fixando as condições a serem observadas.
§ 2º acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966.