Legislação
CE - Código Eleitoral
Art. 254
Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)
Título II - DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA (Ir para)
Art. 254- (Revogado pelo Decreto-lei 1.538, de 14/04/1977).
Redação anterior: [Art. 254 - Fora dos horários de propaganda gratuita é proibido, nos dez dias que precederem às eleições, a realização de propaganda eleitoral através do rádio e da televisão, salvo a transmissão direta de comício público realizado em local permitido pela autoridade competente.]
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