Legislação
CE - Código Eleitoral
Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)
Título V - DA APURAÇÃO (Ir para)
Capítulo VII - DO VOTO NO EXTERIOR (Ir para)
Art. 231- Todo aquele que, estando obrigado a votar, não o fizer, fica sujeito, além das penalidades previstas para o eleitor que não vota no território nacional, à proibição de requerer qualquer documento perante a repartição diplomática a que estiver subordinado, enquanto não se justificar.
Estando no exterior, no dia em que se realizarem eleições, o eleitor terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua volta ao País, para a justificação (Lei 6.091/1974, art. 16, § 2º).Resolução TSE 20.132/1998, art. 80, § 2º (prazo de 30 dias para justificação, contado da entrada do eleitor no País).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;