Legislação
CE - Código Eleitoral
Art. 304
Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)
Título IV - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)
Capítulo II - DOS CRIMES ELEITORAIS (Ir para)
Art. 304- Ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar, no dia da eleição, o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato:
Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.
Lei 6.091/1974 (fornecimento gratuito de transporte e alimentação a eleitor, em dias de eleição).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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