Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 304

Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)

Título IV - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)

Capítulo II - DOS CRIMES ELEITORAIS (Ir para)
Art. 304

- Ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar, no dia da eleição, o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato:

Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.

Lei 6.091/1974 (fornecimento gratuito de transporte e alimentação a eleitor, em dias de eleição).
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