Legislação
CE - Código Eleitoral
Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)
Título I - DO SISTEMA ELEITORAL (Ir para)
Capítulo IV - DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL (Ir para)
Art. 106- Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 9.504, de 30/09/1997).
Lei 9.504, de 30/09/1997 (Revoga o parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Contam-se como válidos os votos em branco para determinação do quociente eleitoral.]
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