Legislação

CE - Código Eleitoral - Lei 4.737/1965
(D.O. 18/07/1965)

Art. 105

- (Revogado pela Lei 14.211, de 01/10/2021, art. 3º).

Redação anterior (caput da Lei 7.454, de 30/12/1985): [Art. 105 - Fica facultado a 2 (dois) ou mais Partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual e vereador.
Redação anterior (original): [Art. 105 - Nas eleições pelo sistema de representação proporcional não será permitida aliança de partidos.]
§ 1º - A deliberação sobre coligação caberá à Convenção Regional de cada Partido, quando se tratar de eleição para Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas, e à Convenção Municipal, quando se tratar de eleição para a Câmara de Vereadores, e será aprovada mediante a votação favorável da maioria, presentes 2/3 (dois terços) dos convencionais, estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o número de candidatos que caberá a cada Partido. (Lei 7.454, de 30/12/1985. Acrescenta o inc. § 1º).
§ 2º - Cada Partido indicará em Convenção os seus candidatos e o registro será promovido em conjunto pela Coligação. (Lei 7.454, de 30/12/1985. Acrescenta o inc. § 2º).]

Referências ao art. 105 Jurisprudência do art. 105
Art. 106

- Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 9.504, de 30/09/1997).

Lei 9.504, de 30/09/1997 (Revoga o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Contam-se como válidos os votos em branco para determinação do quociente eleitoral.]

Referências ao art. 106 Jurisprudência do art. 106
Art. 107

- Determina-se para cada partido o quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração.

Lei 14.211, de 01/10/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 7.454, de 30/12/1985): [Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou Coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.]

Redação anterior (original): [Art. 107 - Determina-se para cada partido o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração.]

Referências ao art. 107 Jurisprudência do art. 107
Art. 108

- Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

Redação anterior (artigo da Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 4º): [Art. 108 - Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.]

Parágrafo único - Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.

Redação anterior (da Lei 7.454, de 30/12/1985): [Art. 108 - Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um Partido ou Coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.]

Redação anterior (original): [Art. 108 - Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.]

Referências ao art. 108 Jurisprudência do art. 108
Art. 109

- Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: [[CE, art. 108.]]

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 4º (Nova redação ao artigo).

I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;

Lei 14.211, de 01/10/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;] [[CE, art. 107.]]

II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;

III - quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I deste caput, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias.

Lei 14.211, de 01/10/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.]

§ 1º - O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.

Lei 14.211, de 01/10/2021, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.]

§ 2º - Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.

Lei 14.211, de 01/10/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 3º): [§ 2º - Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.]

Redação anterior (original): [§ 2º - Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.]

Redação anterior (da Lei 7.454, de 30/12/1985): [Art. 109 - Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras;
I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação de partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;
II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.
§ 1º - O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.
§ 2º - Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.]

Lei 7.454, de 30/12/1985 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 109 - Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante a observação das seguintes regras:
I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;
II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.
§ 1º - O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação nominal dos seus candidatos.
§ 2º - Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos que tiverem obtido quociente eleitoral.]

Referências ao art. 109 Jurisprudência do art. 109
Art. 110

- Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.

Referências ao art. 110 Jurisprudência do art. 110
Art. 111

- Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.

Lei 14.211, de 01/10/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 7.454, de 30/12/1985): [Art. 111 - Se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.]

Redação anterior (original): [Art. 111 - Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.]

Referências ao art. 111 Jurisprudência do art. 111
Art. 112

- Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:

I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;

II - em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.

Parágrafo único - Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108. [[CE, art. 108.]]

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 4º (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 112 Jurisprudência do art. 112
Art. 113

- Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato.

CF/88, art. 56, § 2º, e CF/88, art. 81, caput e § 1º (Veja).
Referências ao art. 113 Jurisprudência do art. 113