Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 221

Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Título V - DA APURAÇÃO (Ir para)

Capítulo VI - DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO (Ir para)
Art. 221

- É anulável a votação:

I - quando houver extravio de documento reputado essencial;

Renumerado pela Lei 4.961, de 04/05/1966 (antigo inc. II).

Redação anterior (revogado pela Lei 4.961/66): [I - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.] [[CE, art. 135.]]

II - quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento;

Renumerado pela Lei 4.961, de 04/05/1966 (antigo inc. III).

III - quando votar, sem as cautelas do art. 147, § 2º: [[CE, art. 147.]]

a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do art. 145; [[CE, art. 145.]]

c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

Renumerado pela Lei 4.961, de 04/05/1966 (antigo inc. IV).

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