Legislação
CE - Código Eleitoral
Art. 232
Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)
Título V - DA APURAÇÃO (Ir para)
Capítulo VII - DO VOTO NO EXTERIOR (Ir para)
Art. 232- Todo o processo eleitoral realizado no estrangeiro fica diretamente subordinado ao Tribunal Regional do Distrito Federal.
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