Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 232

Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Título V - DA APURAÇÃO (Ir para)

Capítulo VII - DO VOTO NO EXTERIOR (Ir para)
Art. 232

- Todo o processo eleitoral realizado no estrangeiro fica diretamente subordinado ao Tribunal Regional do Distrito Federal.

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