Legislação
CE - Código Eleitoral
Art. 287
Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)
Título IV - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 287- Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal.
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