Legislação
CE - Código Eleitoral
Art. 65
Parte Terceira - DO ALISTAMENTO (Ir para)
Título I - DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DOS PREPARADORES (Ir para)
Art. 65- (Revogado pela Lei 8.868, de 14/04/1994, art. 14).
Redação anterior: [Art. 65 - Os preparadores só podem exercer suas atribuições na sede da localidade para a qual foram designados sendo-lhes vedado se locomoverem para funcionar em outros pontos ainda que dentro do território da mesma localidade, ou receberem requerimentos de alistandos que não residam no local.]
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