Legislação
CE - Código Eleitoral - Lei 4.737/1965
(D.O. 18/07/1965)
- (Revogado pela Lei 8.868, de 14/04/1994, art. 14).
Redação anterior: [Art. 62 - Os Tribunais Regionais Eleitorais nomearão preparadores para auxiliar o alistamento:
I - para as sedes das zonas eleitorais que estejam vagas;
II - para as sedes das comarcas, termos e municípios que não forem sede de zona eleitoral.
III - as autoridades policiais e os funcionários livremente demissíveis;
IV - para os povoados distantes mais de 12 (doze) quilômetros da sede da zona eleitoral ou de difícil acesso, onde resida um mínimo de 100 (cem) pessoas em condições de se inscreverem como eleitores.
§ 1º - Os preparadores serão nomeados por indicação do juiz eleitoral, mesmo que a nomeação haja sido requerida por partido político.
§ 2º - O juiz eleitoral deverá indicar, de preferência autoridades judiciárias locais que gozem, pelo menos de garantia de estabilidade mesmo por tempo determinado, e na sua falta, pessoa idônea, entre as de melhor reputação e independência na localidade.
§ 3º - Não poderão servir como preparadores:
I - os juízes de paz ou distritais ou ainda a judiciária de Estado;
II - os membros de diretório de partido político e os candidatos a cargos eletivos, bem como os seus cônjuges e parentes consangüíneos e afins, até o 1º grau, inclusive:
III - as autoridades policiais e os funcionários livremente demissíveis;
IV - os membros eletivos do Executivo e do Legislativo e os respectivos substitutos ou suplentes.
§ 4º - O nome indicado pelo juiz eleitoral para preparador deverá ser previamente divulgado através de edital afixado no Cartório Eleitoral podendo qualquer candidato ou partido, no prazo de três dias, impugnar a indicação. (§ 4º com redação dada pela Lei 4.961, de 04/05/1966).
§ 5º - Se o juiz mantiver o nome indicado, a impugnação deverá ser remetida ao Tribunal Regional que a apreciará antes de decidir sobre a nomeação. (§ 5º acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966.]
- (Revogado pela Lei 8.868, de 14/04/1994, art. 14).
Redação anterior: [Art. 63 - Compete ao preparador:
I - auxiliar, em geral, o alistamento eleitoral, cumprindo as determinações do juiz eleitoral da respectiva zona;
II - receber do eleitor a fórmula do requerimento e tomar-lhe a data e assinatura;
III - atestar terem sido a data e a assinatura lançadas na sua presença;
IV - colher, na folha individual de votação e nas vias do título eleitoral, e assinatura do alistando;
V - receber e examinar os documentos apresentados pelo alistando para efeito de sua qualificação e dar-lhe recibo, não podendo devolver qualquer documento antes de deferido o pedido pelo juiz;
VI - autuar o pedido de inscrição ou transferência com os documentos que o instruírem e encaminhar os autos ao juiz eleitoral, para os devidos fins, do prazo de 48 horas, contados do recebimento do pedido;
VII - fazer a entrega do título eleitoral ao eleitor ou a quem lhe apresentar o recibo a que se refere o art. 45;
VIII - encaminhar devidamente informadas, ao juiz eleitoral, dentro de 24 horas as impugnações, representações ou reclamações que lhe forem apresentadas e também os requerimentos de qualquer natureza, dirigidos aquela autoridade por eleitor ou delegado de partido;
IX - praticar todos os atos que as instruções para o alistamento do Tribunal Superior Eleitoral atribuírem ao escrivão eleitoral.
Parágrafo único - O preparador perceberá a gratificação correspondente a uma hora do salário-mínimo local por processo preparado, pagos pelo Tribunal Regional Eleitoral, à vista de relação visada pelo juiz eleitoral da respectiva zona.]
- (Revogado pela Lei 8.868, de 14/04/1994, art. 14).
Redação anterior: [Art. 64 - Qualquer eleitor ou delegado de partido poderá representar ao Tribunal Regional Eleitoral, diretamente ou por intermédio do juiz eleitoral da zona, contra os atos do preparador.
§ 1º - A representação, uma vez tomada por termos, se verbal, e autuada, será encaminhada ao Tribunal, devidamente informada pelo juiz eleitoral, depois de ouvido o preparador.
§ 2º - Tratando-se de representação encaminhada diretamente ao Tribunal, poderá este, se entender necessário, mandar ouvir o preparador e pedir informações ao juiz eleitoral.
§ 3º - Julgada procedente a representação será o preparador desde logo destituído de suas funções, sem prejuízo da apuração da responsabilidade pelos crimes eleitorais que houver praticado de acordo com a legislação vigente.]
- (Revogado pela Lei 8.868, de 14/04/1994, art. 14).
Redação anterior: [Art. 65 - Os preparadores só podem exercer suas atribuições na sede da localidade para a qual foram designados sendo-lhes vedado se locomoverem para funcionar em outros pontos ainda que dentro do território da mesma localidade, ou receberem requerimentos de alistandos que não residam no local.]