Legislação
CE - Código Eleitoral
Art. 294
Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)
Título IV - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)
Capítulo II - DOS CRIMES ELEITORAIS (Ir para)
Art. 294- (Revogado pela Lei 8.868, de 14/04/1994, art. 14).
[Art. 294 - Exercer o preparador atribuições fora da sede da localidade para a qual foi designado: Pena - Pagamento de 15 a 30 dias-multa.]
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