Legislação
CE - Código Eleitoral
Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)
Título V - DA APURAÇÃO (Ir para)
Capítulo II - DA APURAÇÃO NAS JUNTAS (Ir para)
Seção IV - DA CONTAGEM DOS VOTOS (Ir para)
Art. 175- Serão nulas as cédulas:
I - que não corresponderem ao modelo oficial;
II - que não estiverem devidamente autenticadas;
III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.
§ 1º - Serão nulos os votos, em cada eleição majoritária:
I - quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo;
II - quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.
§ 2º - Serão nulos os votos, em cada eleição pelo sistema proporcional:
Parágrafo renumerado pela Lei 4.961, de 04/05/1966 (antigo § 3º).
I - quando o candidato não for indicado, através do nome ou do número, com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas de outro partido, e o eleitor não indicar a legenda;
II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato ao mesmo cargo, pertencentes a partidos diversos, ou, indicando apenas os números, o fizer também de candidatos de partidos diferentes;
III - se o eleitor, não manifestando preferência por candidato, ou o fazendo de modo que não se possa identificar o de sua preferência, escrever duas ou mais legendas diferentes no espaço relativo à mesma eleição.
Redação anterior (revogado pela Lei 4.961, de 04/05/1966): [§ 2º - Serão nulos os votos, para a Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa, se o eleitor indicar candidatos a deputado federal e estadual de partidos diferentes.]
§ 3º - Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.
Renumerado pela Lei 4.961, de 04/05/1966 (antigo § 4º).
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.
§ 4º acrescentado pela Lei 7.179, de 19/12/1983.
Parágrafo aplicável exclusivamente às eleições proporcionais (Acórdão-TSE 13.185, de 10/12/1992, e Resolução-TSE 20.865 - Consulta 708 - de 11/09/2001).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;