Legislação
CE - Código Eleitoral
Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)
Título V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 373- São isentos de selo os requerimentos e todos os papéis destinados a fins eleitorais e é gratuito o reconhecimento de firma pelos tabeliães, para os mesmos fins.
CF/88, art. 5º, XXXIV, [b] e LXXVII; Lei 5.143/1966 (revogou as leis relativas ao imposto do selo); e Lei 9.265/1996 (gratuidade de certidões).Parágrafo único - Nos processos-crimes e nos executivos fiscais referentes a cobrança de multas serão pagas custas nos termos do Regimento de Custas de cada Estado, sendo as devidas à União pagas através de selos federais inutilizados nos autos.
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