Legislação

CE - Código Eleitoral - Lei 4.737/1965
(D.O. 18/07/1965)

Art. 365

- O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários para ele requisitados.

Lei 6.999/1982 e Resolução-TSE 20.753, DJ de 12/02/2001 (requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral).
Referências ao art. 365 Jurisprudência do art. 365
Art. 366

- Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

Referências ao art. 366 Jurisprudência do art. 366
Art. 367

- A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:

I - no arbitramento será levada em conta a condição econômica do eleitor;

II - arbitrada a multa, de ofício ou a requerimento do eleitor, o pagamento será feito através de selo federal inutilizado no próprio requerimento ou no respectivo processo;

Lei 5.143, de 20/10/1966 (revogou as leis relativas ao imposto do selo).

III - se o eleitor não satisfizer o pagamento no prazo de 30 dias, será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal, a que for inscrita em livro próprio no cartório eleitoral;

CE, art. 164, § 2º (veja).
Resolução-TSE 20.405/98, DJ de 05/03/1999 (recolhimento e cobrança das multas).

IV - a cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais;

V - nas Capitais e nas comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça, a cobrança da dívida far-se-á por intermédio do que for designado pelo Procurador Regional Eleitoral;

VI - os recursos cabíveis, nos processos para cobrança da dívida decorrente de multa, serão interpostos para a instância superior da Justiça Eleitoral;

VII - em nenhum caso haverá recurso de ofício;

VIII - as custas, nos Estados, Distrito Federal e Territórios serão cobradas nos termos dos respectivos Regimentos de Custas;

IX - os juízes eleitorais comunicarão aos Tribunais Regionais, trimestralmente, a importância total das multas impostas, nesse período e quanto foi arrecadado através de pagamentos feitos na forma dos números II e III;

X - idêntica comunicação será feita pelos Tribunais Regionais ao Tribunal Superior.

§ 1º - As multas aplicadas pelos Tribunais Eleitorais serão consideradas líquidas e certas, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal desde que inscritas em livro próprio na Secretaria do Tribunal competente.

§ 1º acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966.

§ 2º - A multa pode ser aumentada até dez vezes, se o juiz, ou Tribunal considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

§ 2º acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966.

§ 3º - O alistando, ou o eleitor, que comprovar devidamente o seu estado de pobreza, ficará isento do pagamento de multa.

§ 3º acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966.

Lei 7.115/1983 (prova de pobreza).

§ 4º - Fica autorizado o Tesouro Nacional a emitir selos, sob a designação [Selo Eleitoral], destinados ao pagamento de emolumentos, custas, despesas e multas, tanto as administrativas como as penais, devidas à Justiça Eleitoral.

§ 4º acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966.

Lei 5.143, de 20/10/1966 (revogou as leis reletivas ao imposto do selo).

§ 5º - Os pagamentos de multas poderão ser feitos através de guias de recolhimento, se a Justiça Eleitoral não dispuser de selo eleitoral em quantidade suficiente para atender aos interessados.

§ 5º acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966.

Lei 5.143, de 20/10/1966 (revogou as leis reletivas ao imposto do selo).
Referências ao art. 367 Jurisprudência do art. 367
Art. 368

- Os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal, não prejudicarão aos interessados.


Art. 368-A

- A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 4º (Acrescenta o artigo).

Art. 369

- O Governo da União fornecerá, para ser distribuído por intermédio dos Tribunais Regionais, todo o material destinado ao alistamento eleitoral e às eleições.


Art. 370

- As transmissões de natureza eleitoral, feitas por autoridades e repartições competentes, gozam de franquia postal, telegráfica, telefônica, radiotelegráfica ou radiotelefônica, em linhas oficiais ou nas que sejam obrigadas a serviço oficial.


Art. 371

- As repartições públicas são obrigadas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a fornecer às autoridades, aos representantes de partidos ou a qualquer alistando as informações e certidões que solicitarem relativas à matéria eleitoral, desde que os interessados manifestem especificamente as razões e os fins do pedido.


Art. 372

- Os tabeliães não poderão deixar de reconhecer nos documentos necessários à instrução dos requerimentos e recursos eleitorais, as firmas de pessoas de seu conhecimento, ou das que se apresentarem com 2 (dois) abonadores conhecidos.


Art. 373

- São isentos de selo os requerimentos e todos os papéis destinados a fins eleitorais e é gratuito o reconhecimento de firma pelos tabeliães, para os mesmos fins.

CF/88, art. 5º, XXXIV, [b] e LXXVII; Lei 5.143/1966 (revogou as leis relativas ao imposto do selo); e Lei 9.265/1996 (gratuidade de certidões).

Parágrafo único - Nos processos-crimes e nos executivos fiscais referentes a cobrança de multas serão pagas custas nos termos do Regimento de Custas de cada Estado, sendo as devidas à União pagas através de selos federais inutilizados nos autos.


Art. 374

- Os membros dos tribunais eleitorais, os juízes eleitorais e os servidores públicos requisitados para os órgãos da Justiça Eleitoral, que, em virtude de suas funções nos mencionados órgãos não tiverem as férias que lhes couberem, poderão gozá-las no ano seguinte, acumuladas ou não.

Redação dada pela Lei 4.961, de 04/05/1966.

Redação anterior: [Art. 374 - Os membros dos tribunais eleitorais, os juízes eleitorais e os servidores públicos requisitados para os órgãos da Justiça Eleitoral, que, em virtude de suas funções nos mencionados órgãos não tiverem as férias que lhes couberem, poderão gozá-las no ano seguinte, acumuladas ou não, ou requerer que sejam contadas pelo dobro para efeito de aposentadoria.]

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 4.961, de 04/05/1966).

Redação anterior: [Parágrafo único - Fica ressalvado aos membros dos Tribunais Eleitorais que pertençam a órgãos judiciários onde as férias sejam coletivas o direito de gozá-las fora dos períodos para os mesmos estabelecidos.]


Art. 375

- Nas áreas contestadas, enquanto não forem fixados definitivamente os limites interestaduais, far-se-ão as eleições sob a jurisdição do Tribunal Regional da circunscrição eleitoral em que, do ponto de vista da administração judiciária estadual, estejam elas incluídas.


Art. 376

- A proposta orçamentária da Justiça Eleitoral será anualmente elaborada pelo Tribunal Superior, de acordo com as propostas parciais que lhe forem remetidas pelos Tribunais Regionais, e dentro das normas legais vigentes.

CF/88, art. 99, §§ 1º e 2º, I.

Parágrafo único - Os pedidos de créditos adicionais que se fizerem necessários ao bom andamento dos serviços eleitorais, durante o exercício serão encaminhados em relação trimestral à Câmara dos Deputados, por intermédio do Tribunal Superior.


Art. 377

- O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político.

Parágrafo único - O disposto neste artigo será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal do órgão infrator mediante representação fundamentada de autoridade pública, representante partidário, ou de qualquer eleitor.


Art. 378

- O Tribunal Superior organizará, mediante proposta do Corregedor Geral, os serviços da Corregedoria, designando para desempenhá-los funcionários efetivos do seu quadro e transformando o cargo de um deles, diplomado em direito e de conduta moral irrepreensível, no de Escrivão da Corregedoria símbolo PJ - 1, a cuja nomeação serão inerentes, assim na Secretaria como nas diligências, as atribuições de titular de ofício de Justiça


Art. 379

- Serão considerados de relevância os serviços prestados pelos mesários e componentes das Juntas Apuradoras.

§ 1º - Tratando-se de servidor público, em caso de promoção a prova de haver prestado tais serviços será levada em consideração para efeito de desempate, depois de observados os critérios já previstos em leis ou regulamentos.

§ 2º - Persistindo o empate de que trata o parágrafo anterior, terá preferência, para a promoção, o funcionário que tenha servido maior número de vezes.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos membros ou servidores de Justiça Eleitoral.


Art. 380

- Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.

Referências ao art. 380 Jurisprudência do art. 380
Art. 381

- Esta lei não altera a situação das candidaturas a Presidente ou Vice-Presidente da República e a Governador ou Vice-Governador de Estado, desde que resultante de convenções partidárias regulares e já registradas ou em processo de registro, salvo a ocorrência de outros motivos de ordem legal ou constitucional que as prejudiquem.

Parágrafo único - Se o registro requerido se referir isoladamente a Presidente ou a Vice-Presidente da República e a Governador ou Vice-Governador de Estado, a validade respectiva dependerá de complementação da chapa conjunta na forma e nos prazos previstos neste Código (Constituição, art. 81, com a redação dada pela Emenda Constitucional 9).


Art. 382

- Este Código entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.

Vigência em 18/08/1965.


Art. 383

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15/07/65. 144º da Independência e 77º da República. H. Castello Branco - Milton Soares Campos