Legislação
CE - Código Eleitoral
Parte Terceira - DO ALISTAMENTO (Ir para)
Título I - DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DOS PREPARADORES (Ir para)
Art. 63- (Revogado pela Lei 8.868, de 14/04/1994, art. 14).
Redação anterior: [Art. 63 - Compete ao preparador:
I - auxiliar, em geral, o alistamento eleitoral, cumprindo as determinações do juiz eleitoral da respectiva zona;
II - receber do eleitor a fórmula do requerimento e tomar-lhe a data e assinatura;
III - atestar terem sido a data e a assinatura lançadas na sua presença;
IV - colher, na folha individual de votação e nas vias do título eleitoral, e assinatura do alistando;
V - receber e examinar os documentos apresentados pelo alistando para efeito de sua qualificação e dar-lhe recibo, não podendo devolver qualquer documento antes de deferido o pedido pelo juiz;
VI - autuar o pedido de inscrição ou transferência com os documentos que o instruírem e encaminhar os autos ao juiz eleitoral, para os devidos fins, do prazo de 48 horas, contados do recebimento do pedido;
VII - fazer a entrega do título eleitoral ao eleitor ou a quem lhe apresentar o recibo a que se refere o art. 45;
VIII - encaminhar devidamente informadas, ao juiz eleitoral, dentro de 24 horas as impugnações, representações ou reclamações que lhe forem apresentadas e também os requerimentos de qualquer natureza, dirigidos aquela autoridade por eleitor ou delegado de partido;
IX - praticar todos os atos que as instruções para o alistamento do Tribunal Superior Eleitoral atribuírem ao escrivão eleitoral.
Parágrafo único - O preparador perceberá a gratificação correspondente a uma hora do salário-mínimo local por processo preparado, pagos pelo Tribunal Regional Eleitoral, à vista de relação visada pelo juiz eleitoral da respectiva zona.]
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