Legislação
CE - Código Eleitoral
Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)
Título IV - DA VOTAÇÃO (Ir para)
Capítulo IV - DO ATO DE VOTAR (Ir para)
Art. 150- O eleitor cego poderá:
I - assinar a folha individual de votação em letras do alfabeto comum ou do sistema [Braille];
II - assinalar a cédula oficial, utilizando também qualquer sistema;
III - usar qualquer elemento mecânico que trouxer consigo, ou lhe for fornecido pela mesa, e que lhe possibilite exercer o direito de voto
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