Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 243

Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)

Título II - DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA (Ir para)

Art. 243

- Não será tolerada propaganda:

I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes;

II - que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;

III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;

V - que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;

VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito;

IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

X - que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia.

Lei 14.192, de 04/08/2021, art. 4º (acrescenta o inc. X).

§ 1º - O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Cível a reparação do dano moral respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele.

§ 1º acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966.

§ 2º - No que couber aplicar-se-ão na reparação do dano moral, referido no parágrafo anterior, os arts. 81 a 88 da Lei 4.117, de 27/08/1962. [[Lei 4.117/1962, art. 81. Lei 4.117/1962, art. 82. Lei 4.117/1962, art. 83. Lei 4.117/1962, art. 84. Lei 4.117/1962, art. 85. Lei 4.117/1962, art. 86. Lei 4.117/1962, art. 87. Lei 4.117/1962, art. 88.]]

§ 2º acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966.

§ 3º - É assegurado o direito de resposta a quem for, injuriado difamado ou caluniado através da imprensa, rádio, televisão, ou alto-falante, aplicando-se, no que couber, os arts. 90 e 96 da Lei 4.117, de 27/08/1962. [[Lei 4.117/1962, art. 90. Lei 4.117/1962, art. 91. Lei 4.117/1962, art. 92. Lei 4.117/1962, art. 93. Lei 4.117/1962, art. 94. Lei 4.117/1962, art. 95. Lei 4.117/1962, art. 96.]]

§ 3º acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966.

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CF/88, art. 5º, V (garantia do direito de resposta).
Lei 5.250/1967 (regula a liberdade de manifestação do pensamento nos arts. 49 a 57 e 29 a 36)
Lei 9.504/1997, art. 58 (ofensa através de qualquer veículo de comunicação social e o processo e julgamento do direito de resposta)
Os dispositivos citados da Lei 4.117/1962, que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações, foram revogados pelo Decreto-lei 236, de 28/02/67, sendo os arts. 58 a 99, substituídos pelos novos arts. 58 a 72.