Legislação
Lei 14.192, de 04/08/2021
Art. 4º
Art. 4º
- A Lei 4.737, de 15/07/1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com as seguintes alterações:
[CE, art. 243 - [...]
[...]
X - que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia.
[...]] (NR)
[CE, art. 323 - Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado:
[...]
Parágrafo único - Revogado.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos.
§ 2º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime:
I - é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real;
II - envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia. ] (NR)
[CE, art. 326-B - Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único - Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher:
I - gestante;
II - maior de 60 (sessenta) anos;
III - com deficiência. ]
[CE, art. 327 - As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido: [[CE, art. 324. CE, art. 325. CE, art. 326.]]
[...]
IV - com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia;
V - por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real. ] (NR)
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