Legislação
CE - Código Eleitoral
Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)
Título IV - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)
Capítulo II - DOS CRIMES ELEITORAIS (Ir para)
Art. 323- Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado:
Lei 14.192, de 04/08/2021, art. 4º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 323 - Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:]
Pena - detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos.
Lei 14.192, de 04/08/2021, art. 4º (acrescenta o § 1º. Antigo parágrafo com nova redação).Redação anterior: [Parágrafo único - A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.]
§ 2º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime:
Lei 14.192, de 04/08/2021, art. 4º (acrescenta o § 2º).I - é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real;
II - envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.
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