Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 327

Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)

Título IV - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)

Capítulo II - DOS CRIMES ELEITORAIS (Ir para)
Art. 327

- As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido: [[CE, art. 324. CE, art. 325. CE, art. 326.]]

Lei 14.192, de 04/08/2021, art. 4º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 327 - As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: [[CE, art. 324. CE, art. 325. CE, art. 326.]]]

I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.

IV - com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia;

Lei 14.192, de 04/08/2021, art. 4º (acrescenta o inc. IV).

V - por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real.

Lei 14.192, de 04/08/2021, art. 4º (acrescenta o inc. V).
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