Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 166

Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Título V - DA APURAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DA APURAÇÃO NAS JUNTAS (Ir para)
Seção II - DA ABERTURA DA URNA (Ir para)
Art. 166

- Aberta a urna, a Junta verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes.

[Caput] com redação dada pela Lei 4.961, de 04/05/1966.

Redação anterior: [Art. 166 - Aberta a urna e o invólucro que contém os votos dos eleitores estranhos à seção, a Junta verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes.]

§ 1º - A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada.

§ 1º com redação dada pela Lei 4.961, de 04/05/1966.

Redação anterior: [§ 1º - A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna e no invólucro não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada.]

§ 2º - Se a Junta entender que a incoincidência resulta de fraude, anulará a votação, fará a apuração em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.

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