Legislação
CE - Código Eleitoral - Lei 4.737/1965
(D.O. 18/07/1965)
- Antes de abrir cada urna a Junta verificará:
I - se há indício de violação da urna;
II - se a mesa receptora se constituiu legalmente;
III - se as folhas individuais de votação e as folhas modelo 2 (dois) são autênticas;
IV - se a eleição se realizou no dia, hora e local designados e se a votação não foi encerrada antes das 17 (dezessete) horas;
V - se foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;
VI - se a seção eleitoral foi localizada com infração ao disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135; [[CE, art. 135.]]
VII - se foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização de partidos aos atos eleitorais;
VIII - se votou eleitor excluído do alistamento, sem ser o seu voto tomado em separado;
IX - se votou eleitor de outra seção, a não ser nos casos expressamente admitidos;
X - se houve demora na entrega da urna e dos documentos conforme determina o nº VI, do art. 154; [[CE, art. 154.]]
XI - se consta nas folhas individuais de votação dos eleitores faltosos o devido registro de sua falta.
Inc. XI acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966.
§ 1º - Se houver indício de violação da urna, proceder-se-á da seguinte forma:
I - antes da apuração, o presidente da Junta indicará pessoa idônea para servir como perito e examinar a urna com assistência do representante do Ministério Público;
II - se o perito concluir pela existência de violação e o seu parecer for aceito pela Junta, o presidente desta comunicará a ocorrência ao Tribunal Regional, para as providências de lei;
III - se o perito e o representante do Ministério Público concluírem pela inexistência de violação, far-se-á a apuração;
IV - se apenas o representante do Ministério Público entender que a urna foi violada, a Junta decidirá podendo aquele, se a decisão não for unânime, recorrer imediatamente para o Tribunal Regional;
V - não poderão servir de peritos os referidos no art. 36, § 3º, nºs. I a IV. [[CE, art. 33.]]
§ 2º - As impugnações fundadas em violação da urna somente poderão ser apresentadas até a abertura desta.
§ 3º - Verificado qualquer dos casos dos nºs. II, III, IV e V do artigo, a Junta anulará a votação, fará a apuração dos votos em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.
§ 4º - Nos casos dos números VI, VII, VIII, IX e X, a Junta decidirá se a votação é válida, procedendo à apuração definitiva em caso afirmativo, ou na forma do parágrafo anterior, se resolver pela nulidade da votação.
§ 5º - A junta deixará de apurar os votos da urna que não estiver acompanhada dos documentos legais e lavrará termo relativo ao fato, remetendo-a, com cópia da sua decisão, ao Tribunal Regional.
- Aberta a urna, a Junta verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes.
[Caput] com redação dada pela Lei 4.961, de 04/05/1966.
Redação anterior: [Art. 166 - Aberta a urna e o invólucro que contém os votos dos eleitores estranhos à seção, a Junta verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes.]
§ 1º - A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada.
§ 1º com redação dada pela Lei 4.961, de 04/05/1966.
Redação anterior: [§ 1º - A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna e no invólucro não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada.]
§ 2º - Se a Junta entender que a incoincidência resulta de fraude, anulará a votação, fará a apuração em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.
- Resolvida a apuração da urna, deverá a Junta inicialmente:
I - examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, anulando os votos referentes aos eleitores que não podiam votar;
Inc. I com redação dada pela Lei 4.961, de 04/05/1966.
Redação anterior: [I - examinar as sobrecartas brancas contidas no invólucro, verificando se os eleitores podiam votar na seção e anular os votos que foram admitidos em desacordo com o disposto no art. 145;]
II - misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna.
Inc. II com redação dada pela Lei 4.961, de 04/05/1966.
Redação anterior: [II - misturar as cédulas oficiais contidas no invólucro com as demais constantes da urna;]
III - (Revogado pela Lei 4.961, de 04/05/1966).
Redação anterior: [III - examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, dos eleitores da própria seção e que votaram em separado, anulando os votos referentes aos que não podiam votar.]
IV - (Revogado pela Lei 4.961, de 04/05/1966).
Redação anterior: [IV - misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna.]
- As questões relativas à existência de rasuras, emendas e entrelinhas nas folhas de votação e na ata da eleição, somente poderão ser suscitadas na fase correspondente à abertura das urnas.