Legislação
CE - Código Eleitoral
Art. 333
Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)
Título IV - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)
Capítulo II - DOS CRIMES ELEITORAIS (Ir para)
Art. 333- (Revogado pela Lei 9.504, de 30/09/1997).
Redação anterior: [Art. 333 - Colocar faixas em logradouros públicos: Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.]
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