Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 111

Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Título I - DO SISTEMA ELEITORAL (Ir para)

Capítulo IV - DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL (Ir para)
Art. 111

- Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.

Lei 14.211, de 01/10/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 7.454, de 30/12/1985): [Art. 111 - Se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.]

Redação anterior (original): [Art. 111 - Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.]

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