Legislação
CE - Código Eleitoral
Art. 239
Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)
Título I - DAS GARANTIAS ELEITORAIS (Ir para)
Art. 239- Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.
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