Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 210

Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Título V - DA APURAÇÃO (Ir para)

Capítulo IV - DA APURAÇÃO NO TRIBUNAL SUPERIOR (Ir para)
Art. 210

- Os mapas gerais de todas as circunscrições com as impugnações, se houver, e a folha de apuração final levantada pela secretaria, serão autuados e distribuídos a um relator geral, designado pelo Presidente.

Parágrafo único - Recebidos os autos, após a audiência do Procurador Geral, o relator, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, resolverá as impugnações relativas aos erros de conta ou de cálculo, mandando fazer as correções, se for o caso, e apresentará, a seguir, o relatório final com os nomes dos candidatos que deverão ser proclamados eleitos e os dos demais candidatos, na ordem decrescente das votações.

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