Legislação
CE - Código Eleitoral
Art. 76
Parte Terceira - DO ALISTAMENTO (Ir para)
Título II - DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO (Ir para)
Art. 76- Qualquer irregularidade determinante de exclusão será comunicada por escrito e por iniciativa de qualquer interessado ao juiz eleitoral, que observará o processo estabelecido no artigo seguinte.
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