Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 76

Parte Terceira - DO ALISTAMENTO (Ir para)

Título II - DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO (Ir para)

Art. 76

- Qualquer irregularidade determinante de exclusão será comunicada por escrito e por iniciativa de qualquer interessado ao juiz eleitoral, que observará o processo estabelecido no artigo seguinte.

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