Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 51

Parte Terceira - DO ALISTAMENTO (Ir para)

Título I - DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO (Ir para)

Art. 51

- (Revogado pela Lei 7.914, de 07/12/1989, art. 1º).

Redação anterior: [Art. 51 - Nos estabelecimentos de internação coletiva de hansenianos somente poderão ser alistados como eleitores do município os doentes que, antes do internamento, residiam no território do município.
§ 1º - O internado que já era eleitor na sua zona de residência continuará inscrito nessa zona.
§ 2º - Se a zona de origem do internado for do próprio Estado em que estiver localizado o Sanatório, o eleitor votará nas eleições de âmbito nacional e estadual; se de outro Estado, apenas nas eleições de âmbito nacional, feita, em qualquer caso, a devida comunicação ao juiz da zona de origem.
§ 3º - Se o internado não estava alistado na sua zona de residência, o requerimento feito no Sanatório será enviado, por intermédio do juiz eleitoral, ao juízo da zona de origem, que, após processá-lo, remeterá o título para ser entregue ao eleitor.]

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