Legislação
CE - Código Eleitoral
Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)
Título IV - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)
Capítulo II - DOS CRIMES ELEITORAIS (Ir para)
Art. 290- Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código:
Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
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