Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 380

Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)

Título V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 380

- Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.

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CF/88, art. 28, CF/88, art. 29, II, CF/88, art. 32, § 2º e CF/88, art. 77.
Lei 662/1949 (feriados nacionais)
Lei 1.266/1950 (Feriados nacionais. Revogada pela Lei 10.607/2002)
Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral), CE, art. 380 (considera feriado o dia da eleição)
Lei 6.802/1980 (declara feriado nacional o dia 12 de outubro)
Lei 7.466/1986 (comemoração do feriado de 01 de maio - Dia do Trabalho)
Lei 8.087/1990 (revoga a Lei 7.320/1985 sobre antecipação de Comemoração de Feriados)
Lei 9.093/1995 (Dispõe sobre feriados)