Legislação
CE - Código Eleitoral
Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)
Título I - DO SISTEMA ELEITORAL (Ir para)
Capítulo - DE REGISTRO DOS CANDIDATOS (Ir para)
Art. 87- Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.
Parágrafo único - Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.
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