Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 87

Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Título I - DO SISTEMA ELEITORAL (Ir para)

Capítulo - DE REGISTRO DOS CANDIDATOS (Ir para)
Art. 87

- Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.

Parágrafo único - Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.

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