Legislação

CE - Código Eleitoral

Art.

Parte Primeira - INTRODUÇÃO (Ir para)

Art. 5º

- Não podem alistar-se eleitores:

I - os analfabetos;

II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.

Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

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CE, art. 71, e ss. (Alistamento eleitoral. Cancelamento e exclusão).
CF/88, art. 14, § 1º, II, «a] (Alistamento eleitoral. Facultatividade ao analfabeto).
CF/88, art. 15 (Direitos políticos. Perda ou suspensão. Hipóteses).
CF/88, art. 14, § 2º e 8º (Militar. Alistamento).
CF/88, art. 14, § 2º (Pessoas que não podem alistar-se).