Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 105

Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Título I - DO SISTEMA ELEITORAL (Ir para)

Capítulo IV - DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL (Ir para)
Art. 105

- (Revogado pela Lei 14.211, de 01/10/2021, art. 3º).

Redação anterior (caput da Lei 7.454, de 30/12/1985): [Art. 105 - Fica facultado a 2 (dois) ou mais Partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual e vereador.
Redação anterior (original): [Art. 105 - Nas eleições pelo sistema de representação proporcional não será permitida aliança de partidos.]
§ 1º - A deliberação sobre coligação caberá à Convenção Regional de cada Partido, quando se tratar de eleição para Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas, e à Convenção Municipal, quando se tratar de eleição para a Câmara de Vereadores, e será aprovada mediante a votação favorável da maioria, presentes 2/3 (dois terços) dos convencionais, estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o número de candidatos que caberá a cada Partido. (Lei 7.454, de 30/12/1985. Acrescenta o inc. § 1º).
§ 2º - Cada Partido indicará em Convenção os seus candidatos e o registro será promovido em conjunto pela Coligação. (Lei 7.454, de 30/12/1985. Acrescenta o inc. § 2º).]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total