Legislação
CE - Código Eleitoral
Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)
Título I - DO SISTEMA ELEITORAL (Ir para)
Capítulo IV - DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL (Ir para)
Art. 105- (Revogado pela Lei 14.211, de 01/10/2021, art. 3º).
Redação anterior (caput da Lei 7.454, de 30/12/1985): [Art. 105 - Fica facultado a 2 (dois) ou mais Partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual e vereador.
Redação anterior (original): [Art. 105 - Nas eleições pelo sistema de representação proporcional não será permitida aliança de partidos.]
§ 1º - A deliberação sobre coligação caberá à Convenção Regional de cada Partido, quando se tratar de eleição para Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas, e à Convenção Municipal, quando se tratar de eleição para a Câmara de Vereadores, e será aprovada mediante a votação favorável da maioria, presentes 2/3 (dois terços) dos convencionais, estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o número de candidatos que caberá a cada Partido. (Lei 7.454, de 30/12/1985. Acrescenta o inc. § 1º).
§ 2º - Cada Partido indicará em Convenção os seus candidatos e o registro será promovido em conjunto pela Coligação. (Lei 7.454, de 30/12/1985. Acrescenta o inc. § 2º).]
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