Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 62

Parte Terceira - DO ALISTAMENTO (Ir para)

Título I - DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DOS PREPARADORES (Ir para)
Art. 62

- (Revogado pela Lei 8.868, de 14/04/1994, art. 14).

Redação anterior: [Art. 62 - Os Tribunais Regionais Eleitorais nomearão preparadores para auxiliar o alistamento:
I - para as sedes das zonas eleitorais que estejam vagas;
II - para as sedes das comarcas, termos e municípios que não forem sede de zona eleitoral.
III - as autoridades policiais e os funcionários livremente demissíveis;
IV - para os povoados distantes mais de 12 (doze) quilômetros da sede da zona eleitoral ou de difícil acesso, onde resida um mínimo de 100 (cem) pessoas em condições de se inscreverem como eleitores.
§ 1º - Os preparadores serão nomeados por indicação do juiz eleitoral, mesmo que a nomeação haja sido requerida por partido político.
§ 2º - O juiz eleitoral deverá indicar, de preferência autoridades judiciárias locais que gozem, pelo menos de garantia de estabilidade mesmo por tempo determinado, e na sua falta, pessoa idônea, entre as de melhor reputação e independência na localidade.
§ 3º - Não poderão servir como preparadores:
I - os juízes de paz ou distritais ou ainda a judiciária de Estado;
II - os membros de diretório de partido político e os candidatos a cargos eletivos, bem como os seus cônjuges e parentes consangüíneos e afins, até o 1º grau, inclusive:
III - as autoridades policiais e os funcionários livremente demissíveis;
IV - os membros eletivos do Executivo e do Legislativo e os respectivos substitutos ou suplentes.
§ 4º - O nome indicado pelo juiz eleitoral para preparador deverá ser previamente divulgado através de edital afixado no Cartório Eleitoral podendo qualquer candidato ou partido, no prazo de três dias, impugnar a indicação. (§ 4º com redação dada pela Lei 4.961, de 04/05/1966).
§ 5º - Se o juiz mantiver o nome indicado, a impugnação deverá ser remetida ao Tribunal Regional que a apreciará antes de decidir sobre a nomeação. (§ 5º acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total