Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 108

Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Título I - DO SISTEMA ELEITORAL (Ir para)

Capítulo IV - DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL (Ir para)
Art. 108

- Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

Redação anterior (artigo da Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 4º): [Art. 108 - Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.]

Parágrafo único - Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.

Redação anterior (da Lei 7.454, de 30/12/1985): [Art. 108 - Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um Partido ou Coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.]

Redação anterior (original): [Art. 108 - Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.]

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