Legislação
CE - Código Eleitoral
Parte Segunda - DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL (Ir para)
Art. 12- São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;
II - um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território;
III - juntas eleitorais;
IV - juízes eleitorais.
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