Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 272

Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)

Título III - DOS RECURSOS (Ir para)

Capítulo III - DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS (Ir para)
Art. 272

- Na sessão do julgamento, uma vez feito o relatório pelo relator, cada uma das partes poderá, no prazo improrrogável de dez minutos , sustentar oralmente as suas conclusões.

Parágrafo único - Quando se tratar de julgamento de recursos contra a expedição de diploma, cada parte terá vinte minutos para sustentação oral.

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