Legislação
CE - Código Eleitoral
Art. 72
Parte Terceira - DO ALISTAMENTO (Ir para)
Título II - DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO (Ir para)
Art. 72- Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.
Parágrafo único - Tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos os votos se o seu número for suficiente para alterar qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário.
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