Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 198

Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Título V - DA APURAÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DA APURAÇÃO NOS TRIBUNAIS REGIONAIS (Ir para)
Art. 198

- A apuração pelo Tribunal Regional começará no dia seguinte ao em que receber os primeiros resultados parciais das Juntas e prosseguirá sem interrupção, inclusive nos sábados, domingos e feriados, de acordo com o horário previamente publicado, devendo terminar 30 (trinta) dias depois da eleição.

§ 1º - Ocorrendo motivos relevantes, expostos com a necessária antecedência, o Tribunal Superior poderá conceder prorrogação desse prazo, uma só vez e por quinze dias.

Parágrafo alterado e renumerado pela Lei 4.961, de 04/05/1966.

Redação anterior: [Parágrafo único - Ocorrendo motivos relevantes expostos com a necessária antecedência, o Tribunal Superior poderá conceder prorrogação desse prazo.]

§ 2º - Se o Tribunal Regional não terminar a apuração no prazo legal, seus membros estarão sujeitos à multa correspondente à metade do salário-mínimo regional por dia de retardamento.

§ 2º acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966.

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