Legislação
CE - Código Eleitoral
Art. 337
Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)
Título IV - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)
Capítulo II - DOS CRIMES ELEITORAIS (Ir para)
Art. 337- Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Lei 6.815/1980, art. 107 (vedação de atividade política a estrangeiros)Parágrafo único - Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos.
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