Legislação
CE - Código Eleitoral
Art. 318
Parte Quinta - DISPOSIÇÕES VÁRIAS (Ir para)
Título IV - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)
Capítulo II - DOS CRIMES ELEITORAIS (Ir para)
Art. 318- Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob impugnação (art. 190): [[CE, art. 190.]]
Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
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